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NotíciasTransponders c74b com altimetria: não há necessidade de troca12/11/2024

Nos últimos dias, vários grupos de discussão da aviação no Brasil foram apresentados ao Ofício Circular nº 3/2024/GTOM/GCAC/SPO-ANAC, informando que "os CVA - Certificados de Verificação de Aeronavegabilidade, que indiquem o TSO de número C74b para o equipamento transponder, poderão não ser aceitos", em função do entendimento da Agência quanto a dispositivos do RBAC 91.

Sabe-se que, há décadas, milhares de aeronaves no Brasil operam com transponders com TSO C74b, com células altimétricas aferidas periodicamente. Esses equipamentos, calibrados e aferidos regularmente, nunca causaram qualquer problema aos operadores, oficinas de manutenção ou aos Órgãos ATC.

Prontamente, a AOPA Brasil procurou conhecer o teor da manifestação da ANAC a respeito do assunto, um vez que a informação gerou surpresa à comunidade. Seria preocupante ter CVAs de aeronaves com risco de cancelamento ou não renovação pelo uso de equipamentos que há décadas atendem aos requisitos dos Órgãos de Controle de Tráfego Aéreo. 

A AOPA Brasil apresentou os seguintes questionamentos ao Regulador:

1) Transponders que estejam instalados em aeronaves operando sob o RBAC 91, atendendo os requisitos de aferição regular de altimetria tal como se faz há décadas sem implicações à operacionalidade e à segurança, seriam de algum modo afetados pelo conteúdo do Ofício Circular nº 3/2024/GTOM/GCAC/SPOANAC?

2) A ANAC tem um estudo de impacto regulatório, particularmente do ponto de vista econômico, que justifique favoravelmente uma eventual exigência de substituição de equipamentos usados com segurança e precisão há décadas, sendo aferidos regularmente?

3) Há alguma relação do Ofício Circular nº 3/2024/GTOM/GCAC/SPO-ANAC com eventuais planos de adoção de mandatos que obriguem aeronaves operando sob o RBAC 91 substituírem seus equipamentos transponders por novos, com tecnologia ADS-B, nos termos da AIC N-18/24/DECEA?

Em dois dias, a ANAC, através do seu Superintendente de Aeronavegabilidade, Sr. Roberto José Silveira Honorato, respondeu à AOPA Brasil tranquilizando a comunidade (veja a resposta no arquivo abaixo para download).

Dentre outros pontos, a resposta da ANAC informa que "À época da emissão do RBAC 91, não se buscava alterar o uso dos transponders já em operação, visto que a adoção de modelos com capacidade de reportar a informação de altimetria já estava consolidada" e que "ao revisitar o tema, verifica-se, de fato, a existência de transponder OTP (TSO) C74b com capacidade de reportar a informação de altimetria". Além disso, a ANAC informou que "iniciou, com a devida prioridade, um estudo regulatório para trazer maior clareza à redação do requisito 91.215 do RBAC 91", retirando a preocupação dos operadores quanto a necessidade de substituição de transponders TSO c47b, como inicialmente se havia compreendido no Ofício Circular nº 3.

Ainda, a ANAC foi clara ao afirmar que "a redação do atual RBAC 91, não está relacionada à introdução de transponders ADS-B de forma abrangente. Ainda assim, esta ANAC avaliará a necessidade de publicar normativos específicos para atender ao plano de implementação da tecnologia ADS-B, conforme estabelecido pelo DECEA". Ou seja, o Ofício Circular nº 3 não tinha qualquer relação com o Plano do DECEA (AIC N-18/24) de obrigar a tecnologia ADS-B até 2030.

Nesse contexto, o entendimento da AOPA Brasil, a partir de orientações da ANAC, indica que não há necessidade dos operadores se preocuparem em substituir transponders TSO C74b, com capacidade altimétrica, desde que mantidos aferidos, como se faz há décadas. 



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