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NotíciasAOPA Brasil atua para solução do sobrevoo de áreas densamente povoadas por Experimentais.23/07/2019

Dentre as questões que hoje mais geram insegurança jurídica aos proprietários e pilotos de aeronaves, particularmente de experimentais, está a zona cinzenta regulatória que não deixa clara as condições em que o sobrevoo de áreas densamente povoadas pode ocorrer.

Para que a questão seja resolvida pela ANAC, que pode fazê-lo em breve tanto no contexto da atualização do atual RBHA 91 quanto por providência específica, a AOPA Brasil entende que a Agência já possui todos os elementos necessários para que o assunto seja resolvido. 

Neste momento o Brasil e a ANAC têm, a oportunidade de suprimir esse risco jurídico, que não guarda qualquer relação com questões de segurança operacional das aeronaves Experimentais.

Aeronaves que não estejam sob o RBAC nº 103, incluindo aquelas que já obtiveram um CAVE, devem poder sobrevoar áreas densamente povoadas a uma altura que em caso de falha possam planar até local de pouso e, obviamente, durante operações de pouso e decolagem.

Nada diferente do que se observa no ambiente do FAA, que dispensa comentários a respeito da precaução em termos de segurança, combinada com o enorme volume e harmônica heterogeneidade de operações simultâneas. Analisando-se o FAR 91.319, combinado com FAA Order 8130.2, verificamos esse assunto resolvido: “The operating limitations that are issued to a homebuilt aircraft as a part of its airworthiness certificate will usually contain the following or similarly worded limitations: “Except for takeoffs and landings, this aircraft may not be operated over densely populated areas or in congested airways.” AND “This aircraft is prohibited from operating in congested airways or over densely populated areas unless directed by Air Traffic Control, or unless sufficient altitude is maintained to effect a safe emergency landing in the event of a power unit failure, without hazard to persons or property on the surface”.

Ou seja, a demanda que a AOPA Brasil traz através deste documento não é diferente do que já está pacificado, em termos regulatórios, no ambiente FAA.

Importante mencionar que a NOTA TÉCNICA Nº 191/2018/GNOS/GTNO/GNOS/SPO, que consta no processo de revisão do atual RBHA 91, esclarece e soluciona, perfeitamente, essa questão.

Agora é esperar que haja diligência e bom senso da diretoria da ANAC para que, o mais rapidamente possível, resolva o tema que afeta todo o setor de Experimentais do Brasil.



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